Garantias do aluguel: caução, fiador ou seguro-fiança?
A Lei do Inquilinato permite quatro garantias e só uma por contrato. Compare caução (até 3 aluguéis), fiança, seguro-fiança e cessão de quotas, e veja o que acontece sem garantia.
As quatro garantias permitidas
O proprietário pode exigir uma destas garantias (art. 37 da Lei nº 8.245/1991):
- Caução: em dinheiro, limitada a 3 aluguéis, depositada em caderneta de poupança; os rendimentos são do inquilino na devolução (art. 38, § 2º).
- Fiança: um fiador responde pela dívida do inquilino; costuma ser exigido imóvel próprio do fiador.
- Seguro-fiança: o inquilino contrata um seguro que cobre aluguéis em atraso; tem custo anual.
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Só uma por contrato
É proibido exigir mais de uma garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade (art. 37, parágrafo único). Exigir garantia em duplicidade é contravenção penal (art. 43, II).
E sem garantia?
Se não houver garantia, o proprietário pode exigir o aluguel adiantado, até o sexto dia útil do mês que vai vencer (art. 42). Sem garantia, a ação de despejo por falta de pagamento também admite liminar para desocupação em 15 dias (art. 59, § 1º, IX).
O contrato de aluguel já traz o texto de cada garantia; é só escolher no formulário.
Fazer o contrato de aluguelOs modelos são genéricos, elaborados com base na legislação vigente, e não constituem consultoria jurídica nem substituem a orientação de um advogado para casos específicos.